"Ação Rescisória – Petição inicial – Causa de pedir – Ausência de capitulação, ou capitulação errônea no art. 485 do cpc – Princípio "iura novit curia" – Não padece de inépcia a petição inicial de Ação Rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica. "Iura novit curia" (Orientação jurisprudencial SBDI-2 nº 32). Preliminar rejeitada. MÉRITO – Desconstituição de sentença de mérito por violação de dispositivos de ordem processual – Admissibilidade – "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito". (Orientação Jurisprudencial SBDI-2 nº 46). Recurso não provido. RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO – MÉRITO – CITAÇÃO POR VIA POSTAL – RECEBIMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO – Válida é a citação postal recebida, não importando se o recebedor tinha ou não poderes para tanto, cabendo ao interessado o ônus de provar a irregularidade alegada, já que a lei não exige a pessoalidade para o ato. Todavia o mesmo não ocorre com a intimação da sentença decorrente de revelia. Frustrada a via postal, a comunicação deve ser feita por oficial de justiça pessoalmente ao sócio já que dirigida a este. Decisão Regional mantida. Recurso não provido." (TST – ROAR 685054 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 09.02.2001 – p. 410)
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